sexta-feira, 6 de abril de 2012

Uma história Severina e a Justiça


Inicialmente, agradecimentos à professora Me. Natália Gimenes Pinzon – Direito Penal III (Mestra da Esade Laureate International Universities), que em sua aula sobre Crimes contra a Pessoa – aborto; vimos o vídeo pudemos discutir e ampliarmos com sua mediação e conhecimento, há cerca deste tema que será discutido no Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº.54. Especiais agradecimentos, à Débora Diniz e Eliane Brum - direção e roteiro – visionárias, expuseram aos brasileiros para que possamos ver este vídeo e discutir até onde vai o Estado que se diz laico, segundo a nossa Constituição de 1988.

Um breve relato sobre a ADPF, para você leitor e eu que ainda temos um conhecimento inicial sobre o assunto; ADPF é a denominação da ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1°, art. 102 da Carta Magna, posteriormente regulada pela Lei n°. 9.882/99. Ademais, sua criação teve o objetivo de suprir a lacuna deixada pela Adin (falarei este tema em outro post), que não pode ser proposta contra a lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior a promulgação da Carta. Esta ADPF, foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, pelo seu procurador constituído, Dr. Luís Roberto Barroso, principal; solicitou liminar argüindo preceito fundamental a Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana; solicitou a interrupção de feto anencefálico, enfim, não precisamos tratar este assunto, pois, leitores, como já vimos no vídeo.

Atualmente, na área penal, os trabalhadores da área da saúde, neste caso, estão sujeitos a punição do art. 126 do CP, provocar aborto (interrupção da gravidez com conseqüente morte do produto da concepção na modalidade comum) mesmo com o consentimento da gestante a pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O próprio Min. Marco Aurélio no seu relatório prolatou: “citando a literatura médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios cerebrais e córtex, levando-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto”. Por isso, é plenamente justificável o ingresso ao Pretório, no entanto, o sofrimento destes profissionais, que vimos no vídeo, e não podem fazer nada para solucionar o padecer psicológico daquelas pessoas acometidas por este infortúnio, pois nove meses sabe se lá o que se passa na cabeça de uma mãe a qual já sabe desde o início que terá um filho que nascerá para morrer, enfim, vimos e alguns sentiram o drama desta mãe.
Pergunta: VOCÊ QUE É MÃE OU PAI - O QUE VOCÊ ACHA SOBRE O FETO SEM CEREBRO?
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Bibliografia
- Decreto-lei nº. 2.848 de 07/12/1940;
- Direito Penal Comentado - Parte Especial - Pedro Lenza - pág. 151;
- Relatório do Ministro Marco Aurélio - ADPF 54