Inicialmente, devemos
entender o significado da expressão supra, nada mais é do que a aplicação do
princípio da boa-fé nas relações contratuais.
Dito isso, olharemos
inicialmente a relação histórica da expressão boa-fé cuja origem, como disse
Karina Denari Gomes de Mattos*, em
seu artigo publicado na rede mundial de computadores: “origem
etimológica a partir da expressão latina fides, termo de significado não
muito claro que abrangia três dimensões: fides-sacra, fides-fato
e fides-ética". A instituição data da primitiva organização romana,
situada entre a fundação da cidade e a Lei das XII Tábuas, nas relações de
clientela. O termo fides, latu sensu, significa a fidelidade e
coerência no cumprimento da expectativa de outrem, independentemente da palavra
que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído. É um compromisso,
primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais. Também,
no Código de Napoleão de 1804 (na terceira alínea do artigo 1.135 e no artigo
550) a boa-fé se fazia presente, porém logo o princípio ficou limitado visto
que o Código priorizada a autonomia da vontade – no Code expressa no artigo
1.134: “la force obligatoire du contrat”. Focaremos na expressão boa-fé, que no
nosso entender é a base nas relações contratuais, atualmente, nosso Código
Civil, normatiza o art. 422: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim objetivamente,
cada pessoa deve ajustar sua conduta ao molde de conduta social vigente. Cabe
ressaltar, que boa-fé é um estado psicológico de espírito é de quem julga estar
agindo de acordo com as normas de boa conduta, no entanto visão ética da boa-fé
poderá significar lealdade, franqueza e honestidade. Enfim, com a vigência do
princípio da boa-fé, as partes tornam o contrato obrigatório, acima de tudo
todos os dispositivos contratuais. Ademais, a doutrina atual diferencia a
boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva, esta objetivamente, segundo Ruy Rosado de Aguiar**: define boa-fé como “um
princípio geral de Direito”, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo
com um padrão ético de confiança e
lealdade, embora cada indivíduo entenda confiança e lealdade conforme seus
costumes; aquela consiste em uma situação psicológica, estado de
espírito ou ânimo do sujeito, que realiza algo, ou, vivência um momento, sem
ter a noção do vício.
Destarte, esclarecendo,
ainda no texto da Karina, “o supressio é um termo empregado em Portugal
para a expressão alemã verwirkun. A priori, é a perda de um direito pelo
seu não exercício no tempo; um protraimento desleal do exercício de um direito;
surrectio este configura
o surgimento do direito pelo costume ou comportamento de uma das partes (art.
330 CC). Duty to Mitigate the Loss no sentido lato, significa que o credor não
pode aumentar seu próprio prejuízo. Este instituto é confirmado pelo enunciado
169 do Conselho da Justiça Federal - CJF: “Enunciado 169 – Art. 422: O
princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do
próprio prejuízo.”
Para exemplificar, uma
jurisprudência sobre boa-fé nos contratos. Apelação Civil o TJRS no acórdão nº.
70049320922, julga uma ação calcada no princípio da boa-fé nos
contratos:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO DE IPTU DE TERCEIRO LANÇADO EM NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO
MORAL. Inconteste o erro administrativo efetuado pelo réu, pela existência de
homonímia, quando efetuou a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, deve ser
mantida a sentença que declarou indevida as cobranças dos referidos débitos. O
simples fato de o autor ser erroneamente cientificado de que é devedor de
tributos, não é suficiente, por si só, a caracterizar dano moral. No caso, o autor
poderia ter esclarecido a presença do engano ocorrido. Aplicação da teoria
"Duty to Mitigate
the Loss". Considerando que o autor postulou a concessão do
da AJG na inicial, e não tendo sido intimado para comprovar a situação de
necessidade, impõe-se o deferimento do benefício. Sucumbência mantida. Apelação
do réu não provida. Apelação do autor provida em parte. (Apelação Cível Nº.
70049320922, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo
Cezar Muller, Julgado em 29/11/2012)
Acima
de tudo, a boa-fé deve
sempre ter especial valor nas relações contratuais, pois permitirão um acordo
vontades justo para ambas as partes, concluo
dizendo que a educação (esta mesmo educação de base) de uma sociedade é a que
faz justiça nas relações sociais e interpessoais.
*Karina Denari Gomes de Mattos: Acadêmica
de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente
Prudente/SP e pesquisadora bolsista do Projeto de Iniciação Científica
** Ministro do
STJ e Desembargador do Tribunal de Justiça do RS