domingo, 11 de abril de 2010

MEDIDAS CAUTELARES

Como havia prometido vou falar um pouco sobre as medidas cautelares nominadas e inomidas, entretanto, tenho certeza que as inominadas é um texto a parte, uma vez que como o próprio nome já diz inomindada. Portanto, tenho certeza que quando irmos ao juízo o "pulo do gato" será as inominadas. ei-las:

1) O que são Medidas Cautelares?
A medida cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, que tem por finalidade defender os direitos subjetivos garantindo sua eficácia e consolidar a seriedade da função jurisdicional.
2) De quem é a capacidade para propor Medidas Cautelares?
Para propor uma ação, assim como contestá-la, é mister ter interesse, porque a somente com essa condição se põe em movimento a atividade jurisdicional: os juízes não emitem indeterminados, tarefa esta própria da mens legis, então, as partes, evidente, também o interessado e o 3º interessado. Portanto, o interesse é posição favorável à satisfação de uma necessidade, de que titular é a pessoa física ou jurídica e cujo objeto é um bem.
3) Como se classificam as medidas cautelares?
INOMINADA, por determinação do art. 798 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, ante s do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
NOMINADA, são todas a as medidas que estão previstas no CPC, onde consta um regramento específico.
4) Quais são as espécies de MC?
As medidas cautelares podem ser típicas/nominadas, por exemplo, aquelas que o CPC nos arts. 852 a 854, e poderam ser atípicas/inominadas, ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas, assim como a medidas provisionais.
5) Qual a finalidade das MC?
A finalidade é a necessidade de segurança e preservação de direitos em perigo, em razão da demora do processo principal.
6) As MC incidem sobre o quê?
a) BENS OU COISAS: para essegurar a execução. Ex. arresto, seqüestro
b) PROVAS: visam garantir ao processo meios e convencimentos em risco desaparecimento, art. 844. CPC.
c) PESSOAS: necessidade de segurança e tranqüilidade. Ex. afastamento do cônjuge.
7) Qual a função da MC?
A função acautelatória, preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustar o contraditório e a apreciação final do mérito do processo. Ex. Busca e apreensão.
8) Qual a diferença entre Tutela Antecipada e MC?
a) Tutela antecipada ou satisfativa realiza ou satisfaz o direito.
b) Medida cautelar ou conservativa tem em vista a cautelaridade, que consiste em assegurar a viabilidade da realização do direito.
9) Para que significa a audiência de justificação prévia?
Se o juiz não se convenceu com a petição inicial ou forem insuficientes os elementos trazidos. Designará audência prévia de justificação par que o autor produza outras provas.
10) Quando ocorre a citação do réu?
Só ocorrerá se o juiz entender que não implicará risco da ineficácia da medida.
11) Quais são os tipos de MC?
Os tipos são inominadas e nominadas
12) Quais são as nominadas?
As nominadas são: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação prévia, etc...
13) Qual o procedimento para interpor medida cautelar?
Petição inicial, a citação nos casos expressos por lei ou convencimento do juiz
Deverá ter: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
14) Quando ocorre a perda da eficácia da medida cautelar?
Pela revogação ou modificação, se for executado em 30 dias da sua concessão, quando a cautelar for preparatória terá 30 dias de prazo ação principal, enfim se o processo principal for extinto.
15) Qual a diferença entre busca e apreensão e arresto e seqüestro?
ARRESTO: objetivo apreender bens indeterminados como meio de garantir a futura execução. Só poderá recair sobre bens penhoráveis.
SEQUESTRO: a finalidade é proteger uma execução, principalmente será da entrega da coisa certa.
BUSCA E APREENSÃO: o que difere das anteriores é que além de coisas poderá ser de pessoas.
16) O que significa posse em nome do nascituro. Cite o preceito legal.
O art. 877 – A mulher que para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la pó um médico de sua nomeação.
17) Como se suspende a execução do arresto?
O art. 819: ficará suspensa a execução do arresto se o devedor
I – tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida mais os honorários advocatícios que o juiz arbitrar, e custas;
II – der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários de advogado do requerente e custas.
Principalmente, cessa o arresto com: pagamento, pela novação e pela transação.
18) Qual a diferença entre arresto e seqüestro?
O ARRESTO só poderá recair sobre bens penhoráveis e bens indeterminados.
O SEQUESTRO somente será para entrega de coisa certa.
19) Em que consiste a caução? E o protesto e a apreensão de Títulos.
Consiste na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.
PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO são manifestações formais de comunicação de vontade para prevenir responsabilidade e eliminar a possibilidade e eliminar a possibilidade de futura alegação de desconhecimento. São procedimentos sem ação em seu processo.
20) O que é o protesto, a notificação e a interpelação?
Visa apenas tornar público que alguém fez determinada manifestação.

Enfim não pude explanar mais sobre este assunto pois a vida está corrida e não tive tempo para me dedicar mais, enfim volto a este tema mais tarde.