sexta-feira, 21 de junho de 2013

DUTY TO MIGATE THE LOSS - (O dever de mitigar a perda)

Inicialmente, devemos entender o significado da expressão supra, nada mais é do que a aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais.
Dito isso, olharemos inicialmente a relação histórica da expressão boa-fé cuja origem, como disse Karina Denari Gomes de Mattos*, em seu artigo publicado na rede mundial de computadores: “origem etimológica a partir da expressão latina fides, termo de significado não muito claro que abrangia três dimensões: fides-sacra, fides-fato e fides-ética". A instituição data da primitiva organização romana, situada entre a fundação da cidade e a Lei das XII Tábuas, nas relações de clientela. O termo fides, latu sensu, significa a fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa de outrem, independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído. É um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais. Também, no Código de Napoleão de 1804 (na terceira alínea do artigo 1.135 e no artigo 550) a boa-fé se fazia presente, porém logo o princípio ficou limitado visto que o Código priorizada a autonomia da vontade – no Code expressa no artigo 1.134: “la force obligatoire du contrat”. Focaremos na expressão boa-fé, que no nosso entender é a base nas relações contratuais, atualmente, nosso Código Civil, normatiza o art. 422: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim objetivamente, cada pessoa deve ajustar sua conduta ao molde de conduta social vigente. Cabe ressaltar, que boa-fé é um estado psicológico de espírito é de quem julga estar agindo de acordo com as normas de boa conduta, no entanto visão ética da boa-fé poderá significar lealdade, franqueza e honestidade. Enfim, com a vigência do princípio da boa-fé, as partes tornam o contrato obrigatório, acima de tudo todos os dispositivos contratuais. Ademais, a doutrina atual diferencia a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva, esta objetivamente, segundo Ruy Rosado de Aguiar**: define boa-fé como “um princípio geral de Direito”, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade, embora cada indivíduo entenda confiança e lealdade conforme seus costumes; aquela consiste em uma situação psicológica, estado de espírito ou ânimo do sujeito, que realiza algo, ou, vivência um momento, sem ter a noção do vício.
Destarte, esclarecendo, ainda no texto da Karina, “o supressio é um termo empregado em Portugal para a expressão alemã verwirkun. A priori, é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; um protraimento desleal do exercício de um direito; surrectio este configura o surgimento do direito pelo costume ou comportamento de uma das partes (art. 330 CC). Duty to Mitigate the Loss no sentido lato, significa que o credor não pode aumentar seu próprio prejuízo. Este instituto é confirmado pelo enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal - CJF: “Enunciado 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.”
Para exemplificar, uma jurisprudência sobre boa-fé nos contratos. Apelação Civil o TJRS no acórdão nº. 70049320922, julga uma ação calcada no princípio da boa-fé nos contratos:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO DE IPTU DE TERCEIRO LANÇADO EM NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL. Inconteste o erro administrativo efetuado pelo réu, pela existência de homonímia, quando efetuou a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, deve ser mantida a sentença que declarou indevida as cobranças dos referidos débitos. O simples fato de o autor ser erroneamente cientificado de que é devedor de tributos, não é suficiente, por si só, a caracterizar dano moral. No caso, o autor poderia ter esclarecido a presença do engano ocorrido. Aplicação da teoria "Duty to Mitigate the Loss". Considerando que o autor postulou a concessão do da AJG na inicial, e não tendo sido intimado para comprovar a situação de necessidade, impõe-se o deferimento do benefício. Sucumbência mantida. Apelação do réu não provida. Apelação do autor provida em parte. (Apelação Cível Nº. 70049320922, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/11/2012)
Acima de tudo, a boa-fé deve sempre ter especial valor nas relações contratuais, pois permitirão um acordo vontades justo para ambas as partes, concluo dizendo que a educação (esta mesmo educação de base) de uma sociedade é a que faz justiça nas relações sociais e interpessoais.
 
*Karina Denari Gomes de Mattos: Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP e pesquisadora bolsista do Projeto de Iniciação Científica
** Ministro do STJ e Desembargador do Tribunal de Justiça do RS