Inicialmente,
agradecimentos à professora Me. Natália Gimenes Pinzon – Direito Penal III
(Mestra da Esade Laureate International Universities), que em sua aula sobre
Crimes contra a Pessoa – aborto; vimos o vídeo pudemos discutir e ampliarmos
com sua mediação e conhecimento, há cerca deste tema que será discutido no
Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento
de Preceitos Fundamentais nº.54. Especiais agradecimentos, à Débora Diniz e
Eliane Brum - direção e roteiro – visionárias, expuseram aos brasileiros para
que possamos ver este vídeo e discutir até onde vai o Estado que se diz laico,
segundo a nossa Constituição de 1988.
Um
breve relato sobre a ADPF, para você leitor e eu que ainda temos um
conhecimento inicial sobre o assunto; ADPF é a denominação da ferramenta
utilizada para evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, incluídos atos
anteriores à promulgação da Constituição. No Brasil, a ADPF foi instituída em
1988 pelo parágrafo 1°, art. 102 da Carta Magna, posteriormente regulada pela
Lei n°. 9.882/99. Ademais, sua criação teve o objetivo de suprir a lacuna
deixada pela Adin (falarei este tema em outro post), que não pode ser proposta
contra a lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior a
promulgação da Carta. Esta ADPF, foi proposta pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde – CNTS, pelo seu procurador constituído, Dr. Luís
Roberto Barroso, principal; solicitou liminar argüindo preceito fundamental a
Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana; solicitou a interrupção de feto
anencefálico, enfim, não precisamos tratar este assunto, pois, leitores, como
já vimos no vídeo.
Atualmente,
na área penal, os trabalhadores da área da saúde, neste caso, estão sujeitos a
punição do art. 126 do CP, provocar aborto (interrupção da gravidez com
conseqüente morte do produto da concepção na modalidade comum) mesmo com o
consentimento da gestante a pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O
próprio Min. Marco Aurélio no seu relatório prolatou: “citando a literatura
médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do tubo neural
durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios cerebrais e córtex,
levando-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida
de, no máximo, algumas horas após o parto”. Por isso, é plenamente justificável
o ingresso ao Pretório, no entanto, o sofrimento destes profissionais, que
vimos no vídeo, e não podem fazer nada para solucionar o padecer psicológico
daquelas pessoas acometidas por este infortúnio, pois nove meses sabe se lá o
que se passa na cabeça de uma mãe a
qual já sabe desde o início que terá um filho que nascerá para morrer, enfim,
vimos e alguns sentiram o drama desta mãe.
Pergunta: VOCÊ QUE É MÃE OU PAI - O QUE VOCÊ ACHA SOBRE O FETO SEM CEREBRO?
DEIXE SEU COMENTÁRIO.
Bibliografia
- Decreto-lei nº. 2.848 de 07/12/1940;
- Direito Penal Comentado - Parte Especial - Pedro Lenza - pág. 151;
- Relatório do Ministro Marco Aurélio - ADPF 54