sexta-feira, 6 de abril de 2012

Uma história Severina e a Justiça


Inicialmente, agradecimentos à professora Me. Natália Gimenes Pinzon – Direito Penal III (Mestra da Esade Laureate International Universities), que em sua aula sobre Crimes contra a Pessoa – aborto; vimos o vídeo pudemos discutir e ampliarmos com sua mediação e conhecimento, há cerca deste tema que será discutido no Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº.54. Especiais agradecimentos, à Débora Diniz e Eliane Brum - direção e roteiro – visionárias, expuseram aos brasileiros para que possamos ver este vídeo e discutir até onde vai o Estado que se diz laico, segundo a nossa Constituição de 1988.

Um breve relato sobre a ADPF, para você leitor e eu que ainda temos um conhecimento inicial sobre o assunto; ADPF é a denominação da ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1°, art. 102 da Carta Magna, posteriormente regulada pela Lei n°. 9.882/99. Ademais, sua criação teve o objetivo de suprir a lacuna deixada pela Adin (falarei este tema em outro post), que não pode ser proposta contra a lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior a promulgação da Carta. Esta ADPF, foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, pelo seu procurador constituído, Dr. Luís Roberto Barroso, principal; solicitou liminar argüindo preceito fundamental a Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana; solicitou a interrupção de feto anencefálico, enfim, não precisamos tratar este assunto, pois, leitores, como já vimos no vídeo.

Atualmente, na área penal, os trabalhadores da área da saúde, neste caso, estão sujeitos a punição do art. 126 do CP, provocar aborto (interrupção da gravidez com conseqüente morte do produto da concepção na modalidade comum) mesmo com o consentimento da gestante a pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O próprio Min. Marco Aurélio no seu relatório prolatou: “citando a literatura médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios cerebrais e córtex, levando-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto”. Por isso, é plenamente justificável o ingresso ao Pretório, no entanto, o sofrimento destes profissionais, que vimos no vídeo, e não podem fazer nada para solucionar o padecer psicológico daquelas pessoas acometidas por este infortúnio, pois nove meses sabe se lá o que se passa na cabeça de uma mãe a qual já sabe desde o início que terá um filho que nascerá para morrer, enfim, vimos e alguns sentiram o drama desta mãe.
Pergunta: VOCÊ QUE É MÃE OU PAI - O QUE VOCÊ ACHA SOBRE O FETO SEM CEREBRO?
DEIXE SEU COMENTÁRIO.

Bibliografia
- Decreto-lei nº. 2.848 de 07/12/1940;
- Direito Penal Comentado - Parte Especial - Pedro Lenza - pág. 151;
- Relatório do Ministro Marco Aurélio - ADPF 54

domingo, 1 de abril de 2012

Considerações a cerca das Concessões

                   Inicialmente, este texto foi provocação do Prof. Dr. Maurício Martins Reis (Direito Administrativo II, mestre da Esade), cujo falou-nos sobre o texto que a senadora Marta Suplicy escreveu sobre concessões – Concessão não é venda – também li o que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso na Zero Hora,  sobre privatizações que será outro texto publicado, aguardem. Enfim, afora ideologias políticas distintas considerando ambos escreveram sobre o tema dando suas visões, escrevo a minha.        
               Em primeiro lugar, temos que dizer que são serviços concedidos cujos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por conta e risco, remunerados por tarifa (preço público) é uma cobrança facultativa de um valor financeiro através de serviços públicos não-essenciais indiretamente pelo Estado, importante, apesar de ser similar à taxa, tarifa não é considerado como forma de tributo. Os serviços concedidos têm que ter forma e seja regulamentada mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente, ademais, é considerado serviço do Poder Público, apenas executado por particulares em razão da concessão.
                  De um lado, a senadora de forma concisa aduz que a concessão; o ativo da empresa estatal não é alienado – transferir para o domínio (direito de propriedade, isto é, faculdade de usar e dispor livremente do que é próprio) alheio. Claro que, conforme o edital no caso dos aeroportos foram colocados para concessão 51%, logo 49% das ações pertencem ao Governo que da direito a voto nas principais decisões e utiliza do usufruto – cujo é efeito de usufruir ou de gozar os frutos e rendimentos de alguma coisa que pertence a outrem. Na visão da doutrina jurídica concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. Além disso, o contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
                  Em última análise, a lei 8.987/95, conceitua a concessão de serviço público como a sua delegação a empresa jurídica de direito privado e aduz que toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento e expectativa dos usuários, sempre  nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Deixa claro que serviço adequado é o que satisfaz a s condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, portanto, faço coro aos que tem a concessão como benefício aos brasileiros vez que as empresa privadas estão cem anos à frente da administração pública que para na descontinuidade e cargos em confiança.