Inicialmente,
este texto foi provocação do Prof. Dr. Maurício Martins Reis (Direito Administrativo II, mestre da
Esade), cujo falou-nos sobre o texto que a senadora Marta Suplicy escreveu
sobre concessões – Concessão não é venda – também li o que o ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso na Zero Hora, sobre privatizações que será outro texto
publicado, aguardem. Enfim, afora ideologias políticas distintas considerando
ambos escreveram sobre o tema dando suas visões, escrevo a minha.
Em primeiro
lugar, temos que dizer que são serviços concedidos cujos são todos aqueles que
o particular executa em seu nome, por
conta e risco, remunerados por tarifa (preço público) é uma cobrança
facultativa de um valor financeiro através de serviços públicos não-essenciais
indiretamente pelo Estado, importante, apesar de ser similar à taxa, tarifa não
é considerado como forma de tributo. Os serviços concedidos têm que ter forma e
seja regulamentada mediante delegação contratual ou legal do Poder Público
concedente, ademais, é considerado serviço do Poder Público, apenas executado
por particulares em razão da concessão.
De um
lado, a senadora de forma concisa aduz que a concessão; o ativo da empresa
estatal não é alienado – transferir para o domínio (direito de propriedade,
isto é, faculdade de usar e dispor livremente do que é próprio) alheio. Claro
que, conforme o edital no caso dos aeroportos foram colocados para concessão
51%, logo 49% das ações pertencem ao Governo que da direito a voto nas
principais decisões e utiliza do usufruto – cujo é efeito de usufruir ou de
gozar os frutos e rendimentos de alguma coisa que pertence a outrem. Na visão
da doutrina jurídica concessão é a
delegação contratual da execução do
serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. Além disso, o
contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
Em
última análise, a lei 8.987/95, conceitua a concessão de serviço público como a
sua delegação a empresa jurídica de direito privado e aduz que toda a concessão
ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno
atendimento e expectativa dos usuários, sempre
nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Deixa claro que serviço
adequado é o que satisfaz a s condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas, portanto, faço coro aos que tem a concessão como
benefício aos brasileiros vez que as empresa privadas estão cem anos à frente
da administração pública que para na descontinuidade e cargos em confiança.