domingo, 1 de abril de 2012

Considerações a cerca das Concessões

                   Inicialmente, este texto foi provocação do Prof. Dr. Maurício Martins Reis (Direito Administrativo II, mestre da Esade), cujo falou-nos sobre o texto que a senadora Marta Suplicy escreveu sobre concessões – Concessão não é venda – também li o que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso na Zero Hora,  sobre privatizações que será outro texto publicado, aguardem. Enfim, afora ideologias políticas distintas considerando ambos escreveram sobre o tema dando suas visões, escrevo a minha.        
               Em primeiro lugar, temos que dizer que são serviços concedidos cujos são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por conta e risco, remunerados por tarifa (preço público) é uma cobrança facultativa de um valor financeiro através de serviços públicos não-essenciais indiretamente pelo Estado, importante, apesar de ser similar à taxa, tarifa não é considerado como forma de tributo. Os serviços concedidos têm que ter forma e seja regulamentada mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente, ademais, é considerado serviço do Poder Público, apenas executado por particulares em razão da concessão.
                  De um lado, a senadora de forma concisa aduz que a concessão; o ativo da empresa estatal não é alienado – transferir para o domínio (direito de propriedade, isto é, faculdade de usar e dispor livremente do que é próprio) alheio. Claro que, conforme o edital no caso dos aeroportos foram colocados para concessão 51%, logo 49% das ações pertencem ao Governo que da direito a voto nas principais decisões e utiliza do usufruto – cujo é efeito de usufruir ou de gozar os frutos e rendimentos de alguma coisa que pertence a outrem. Na visão da doutrina jurídica concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. Além disso, o contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
                  Em última análise, a lei 8.987/95, conceitua a concessão de serviço público como a sua delegação a empresa jurídica de direito privado e aduz que toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento e expectativa dos usuários, sempre  nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Deixa claro que serviço adequado é o que satisfaz a s condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, portanto, faço coro aos que tem a concessão como benefício aos brasileiros vez que as empresa privadas estão cem anos à frente da administração pública que para na descontinuidade e cargos em confiança.